Era uma vez o princípio da concentração temporal? (Notas sobre a revisão do artigo 328.º do CPP.)

Resumo: O Autor aborda exaustivamente a relevante alteração legal que suprimiu a norma que impunha que nos julgamentos criminais a ultrapassagem do prazo de 30 dias entre a realização das audiências implicava a perda de eficácia da prova produzida. Analisa‑se os motivos subjacentes a esta modificação, chama‑se à colação os princípios da imediação, da concentração, da celeridade processual e os efeitos que a mudança implicará sobre os mesmos. Enunciam‑se as vantagens de uma audiência concentrada, oral e célere, nomeadamente em termos probatórios, para esclarecimento da verdade. Revisita‑se a história do art. 328.º do CPP, as razões da consagração de prazos máximos entre as sessões de julgamento, chama‑se à colação a lei alemã sobre a matéria e enuncia‑se a evolução que se assistiu na jurisprudência portuguesa. Conclui‑se estarmos agora na presença de um mero prazo ordenador, mas que pode ser considerado em sede disciplinar e de avaliação do desempenho dos juízes. Termina‑se com a explanação de alguns perigos que existirão para a celeridade processual, impondo‑se monitorizar se a alteração legal implicará um aumento da duração dos julgamentos.

Descritores: Continuidade, imediação, oralidade, celeridade, concentração temporal, adiamento das audiências, prazo entre sessões de julgamento.